Por Que a RDC 660 se Tornou a Armadilha da Saúde Canábica no Brasil
A paisagem regulatória brasileira para o uso de substâncias derivadas da Cannabis atravessa um momento de contradições profundas. De um lado, celebramos as conquistas históricas de 2026, materializadas no robusto pacote das RDCs 1.012 a 1.015, que finalmente estruturaram o cultivo nacional e a manipulação magistral sob um rigor farmacêutico exemplar. De outro, assistimos à manutenção de um anacronismo perigoso: a RDC 660/2022. O que outrora foi uma via de acesso urgente e humanitária, hoje se configura como um "puxadinho" normativo que fragiliza a segurança sanitária e perpetua uma lógica colonialista no mercado de saúde brasileiro.
O Abismo de Rigor: Padrão Ouro vs. Escolha do Paciente
A disparidade entre os regimes de controle é alarmante. A recém-atualizada normativa para o mercado interno, agora consolidada na RDC 1.015/26, exige das empresas nacionais e das farmácias de manipulação o cumprimento estrito das Boas Práticas de Fabricação (BPF). Estamos falando de controle de estabilidade, testes rigorosos de pureza e a garantia de que cada gota do produto contenha exatamente o que o rótulo prescreve. É a maturidade da medicina de precisão aplicada aos canabinoides.
Em contrapartida, a RDC 660 opera sob a lógica da excepcionalidade permanente. Ao permitir a importação por pessoa física mediante fiscalização mínima, a Anvisa adota um discurso de autonomia que, na prática, mascara uma negligência institucional. Muitos dos produtos que cruzam nossas fronteiras via 660 são comercializados em seus países de origem como suplementos alimentares, sem qualquer compromisso com o rigor medicinal. Cria-se, assim, um mercado de duas velocidades: o nacional, hiper-regulado e seguro, porém sobrecarregado por custos burocráticos; e o importado, uma "caixa de Pandora" onde o paciente e o profissional de saúde assumem, sozinhos, o risco de consumir substâncias sem comprovação de pureza.
A Estratégia da Desresponsabilização e o Risco para o Prescritor
Existe uma ironia perversa na postura da agência reguladora. Enquanto o Estado brasileiro historicamente utilizou o argumento do "risco sanitário" para impedir o cultivo doméstico e as práticas de saúde populares, ele abdica desse mesmo poder de polícia quando o assunto é a importação de grandes marcas estrangeiras. Ao autorizar a entrada de óleos cujos laudos são, frequentemente, peças de marketing e não documentos laboratoriais idôneos, a Anvisa utiliza a RDC 660 como um escudo jurídico.
A mensagem implícita é clara: a responsabilidade é do médico ou do dentista. Caso um usuário apresente reações adversas devido a contaminantes não declarados — como metais pesados ou pesticidas — a agência dirá que apenas facilitou o acesso a pedido do paciente e sob prescrição profissional. O prescritor, portanto, encontra-se em uma zona de insegurança jurídica absoluta, sendo empurrado para o mercado externo enquanto a produção nacional tenta respirar sob o peso de uma herança proibicionista que ainda impregna a Portaria 344/98.
2026 e o Fim da Necessidade de Tutela Estrangeira
A manutenção da RDC 660 em 2026 é um contrassenso técnico e político. As novas resoluções trouxeram avanços que anulam as antigas justificativas para a importação desenfreada. Hoje, o cultivo nacional para fins medicinais é uma realidade regulamentada, e a inclusão das farmácias de manipulação permitiu a democratização do acesso e a personalização terapêutica. Mais do que isso, superamos a barreira puritana da via oral; a inalação e outras formas de administração agora possuem balizamento técnico.
Suspender a 660, ou ao menos integrá-la ao rigor da 1.015/26, é um imperativo ético. Manter as portas abertas sem controle é permitir que o Brasil continue sendo uma colônia extrativista, um depósito para estoques estrangeiros que não possuem saída em mercados mais exigentes. A verdadeira redução de danos passa pela soberania produtiva e pela garantia de que a saúde dos usuários não seja refém da volatilidade do dólar ou da complacência burocrática.
Orientação aos Nossos Leitores e Profissionais Parceiros
Diante deste cenário de transição, a postura da nossa rede deve ser de cautela e fortalecimento da estrutura nacional. Aos prescritores que acompanham este trabalho, sugerimos uma mudança estratégica de posicionamento para mitigar riscos:
Prioridade ao Mercado Interno: Valorize a rastreabilidade. Optar por produtos autorizados pela RDC 1.015/26 ou pela via magistral garante que haja uma pessoa jurídica responsável em solo brasileiro, além de assegurar que o tratamento segue os padrões de qualidade exigidos pela nossa ciência.
Transparência Documental: Caso a importação via 660 seja a única alternativa para um quadro clínico específico, é indispensável o uso de um Termo de Consentimento Livre e Esclarecido (TCLE) robusto. O usuário precisa ser informado de que aquele produto não passou pelos mesmos testes de qualidade da indústria nacional.
Exigência de Laudos Independentes: Não aceite resumos de marketing. Exija o Certificate of Analysis (CoA) referente ao lote exato que está sendo importado, com foco especial na ausência de contaminantes.
O proibicionismo moderno não se manifesta apenas pela força, mas pelas frestas de uma burocracia que finge acolher enquanto desprotege. A autonomia do usuário e a segurança do prescritor só serão plenas quando o mercado paralelo faccionado e a negligência institucional derem lugar a uma saúde verdadeiramente soberana e antirracista.
Como você, leitor e apoiador, percebe essa dualidade regulatória? Acredita que a facilidade de importação compensa o risco da falta de padronização, ou já é hora de fecharmos as portas para o que vem de fora em prol do fortalecimento da nossa rede nacional?
Compartilhe sua percepção nos comentários. Sua voz é fundamental para construirmos uma saúde canábica mais justa e segura.
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